Pena de Morte

JÁ PASSOU DA HORA DE DERRUBARMOS A “CLÁUSULA PÉTREA” E INSTITUIRMOS A PENA DE MORTE NO BRASIL 

 Assistimos estupefatos mais um crime cometido por um menor. Um adolescente de apenas 14 anos, mas com o corpo de um adulto, matou com vários tiros para roubar, um no rosto, uma Guarda Municipal de SP.

 Esse menor (coitadinho) já possui uma extensa lista de crimes cometidos, além de ser mais um fugitivo da Fundação Casa, antiga FEBEM (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor). Mas, o menor, de conformidade com a lei não comete crime, de jeito nenhum, apenas "Atos Infracionais" e só poderá aplicar para estes medidas "Socioeducativas". Ah, bom! A lei é linda, mas foi feita para funcionar na Europa. 

 O Código Penal (art. 27), a Constituição Federal (art. 228) e o ECA (art. 104) consideram o menor de dezoito anos como inimputável, ou seja, pessoa isenta de pena. 

 Pois é, o que vai acontecer com esse delinquente juvenil? Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente poderá ser condenado, no máximo, a três anos, isso mesmo, 03 anos. Ou seja, com dezessete (17) anos estará livre, leve e solto. Isso se não se evadir, mais uma vez, da Fundação Casa.

 E o pior. Ao completar 18 anos, nesse caso, tudo o que aconteceu em sua menoridade se apaga, se extingue. Poderá tranquilamente requerer uma Certidão de Antecedentes Criminais que nada constará de desabonador em sua vida civil/criminal. Poderá fazer qualquer coisa, até concurso público, ficha limpinha, quer o quê...

 Temos que fazer alguma coisa. Os brasileiros de bem não aguentam mais. Chega de passar a mão na cabeça desses menores bandidos. Bandido é bandido, não interessa sua idade.

 O primeiro Código Penal brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a maioridade penal em 14 anos; o advento da República provocou a edição do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, através do Decreto n. 847, de 11/10/1890, que estabelecia não serem criminosos “os menores de 9 anos completos;” e “os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento”. O Código de Menores de 12/10/1927, Decreto n. 17.943-A, conhecido por Código Mello Matos, assegurava inimputabilidade para o infrator que tivesse até 14 anos; acima dessa idade e menos de 18 anos aplicavam-se as disposições da nova lei, utilizando-se o critério biopsicológico. 

  A Índia fixa a idade limite de 7 anos para responder pelo crime cometido; Inglaterra e Nova Zelândia punem o criminoso a partir dos 10 anos; o Canadá, Israel e Holanda punem a partir de 12 anos; a Itália e Alemanha levam as crianças aos tribunais a partir dos 14 anos; Portugal, Argentina Espanha e Chile, a partir de 16 anos; Brasil, Colômbia, Venezuela, Dinamarca e França a partir de 18 anos. Nos Estados Unidos não se adota o sistema biológico e, portanto, não existe idade mínima, mas considera-se a índole e a consciência a respeito do ato praticado. Enfim, não temos argumentos sérios para não punir os adolescentes, pois os países mais desenvolvidos não endossam a fixação de idade para isentá-los de culpa.

 Por ser cristão, eu era contra a pena de morte. Cansei, não sou mais. Nos crimes de latrocínio (matar para roubar), estupro e tráfico de drogas sou totalmente favorável à “pena capital”, seja menor ou maior o bandido.

 Não me venham com essa que somente OS POBRES iriam morrer, os RICOS não, isso não passa de balela. A impunidade aos mais ricos é coisa do passado mas não em pleno século XXI. Além de a população ser mais bem informada e dispõe da internet e redes sociais, hoje nós temos uma Polícia Federal de ponta, Os Joaquins Barbosa e os Sérgios Moro da vida.

 Também chega desse romantismo de "vitimização", não tiveram oportunidades, o Poder

Público os abandonou etc e etc. Obviamente que o Estado, leia-se os políticos como um todo, negligenciam, e muito, nessa questão. Amparar a família brasileira, a partir da mais pobre, socorrendo, em primeiro, aquelas desunidas e desintegradas e procurando trazer ao seu seio os filhos menores distribuídos pelas ruas certamente é uma solução, não utópica, para combatermos a causa provocadora do menor infrator.

 Mas, isso serve tanto para maiores, como menores: alguns bandidos são irrecuperáveis e nenhuma medida de caráter penal ou socioeducativa será exequível, pois vão continuar matando, estuprando e roubando. Esses têm que ser extirpados da sociedade...

Autor: Valdomiro Nenevê 

NOTAS:

1) Art. 27 do Código Penal: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 

2) Art. 228 da Constituição Federal: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

3) Artigo 104 do Estatuto da Criança e Adolescente: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

4) No português-padrão, alguém é menor [de idade] ou maior [de idade]. O português-coloquial até aceita essa expressão (de menor ou de maior), mas do português culto, padrão, o da gramática, que diz que o verbo “ser” não rege a preposição “de” ("Ela é bonita", e não "Ela é de bonita") e que “de idade” tem de ficar depois dos adjetivos “menor” e “maior” por ser complemento nominal deles.