A VINGANÇA DO STF

Precisamos parar de chamar de inquérito aquilo que o Supremo Tribunal Federal está fazendo. Trata-se de um ato ilegal e inconstitucional — um bárbaro ato de vingança privada

Marcio Chila O Inquérito 4781 do STF voltou à mídia após divulgação de print de conversa entre o ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro e o Presidente da República no Jornal Nacional (1).  O Presidente reclamava da (in)atividade da Polícia Federal em uma investigação relacionada àquele inquérito, ao que Moro respondeu que nada poderia fazer, pois o total e absoluto controle daquele inquérito estava em mãos do Supremo.

Por motivos que ainda serão esclarecidos, Moro considerava a reclamação do Presidente uma tentativa de interferência indevida na Polícia Federal (2). Porém nada disse, nem ao presidente, nem ao povo, quanto ao inquérito.

Todo mundo já sabe que o inquérito das fake news é ilegal e inconstitucional. Vários são os juristas (3) que elencaram a imensa quantidade de regras e princípios, expressos e implícitos, que foram violados na instauração e condução desse procedimento. Não vou repeti-los.

O ápice da ilegalidade do inquérito 4781 ocorre quando, mesmo arquivado definitivamente pela Procuradora-Geral da República, ele continua a andar (4).

É por isso que podemos dizer que esse procedimento está se dando fora do nosso ordenamento jurídico, como qualquer ato juridicamente nulo, inexistente ou ilícito.  Uma vez arquivado, o Inquérito é desmascarado como instrumento privado (não mais público), uma vez que excluído do mundo jurídico (regular). Guarde este ponto — instrumento privado — pois voltaremos a ele.

Neste ponto quero lhes dizer que me incomoda sumamente que ainda o chamem de Inquérito. Inquérito é um instrumento de investigação, e já ficou bem claro que a finalidade dele não é investigar nada, já que todas as provas que vêm dele são nulas e, portanto, inúteis.  Membros do MP que recebam qualquer coisa derivada dele, basta que citem o arquivamento feito pela PGR e nada podem fazer contra a pessoa alvo do “Inquérito” (5).

Alguém teria que ser muito burro para persistir numa investigação mesmo sabendo que todas as provas serão jogadas no lixo.
Mas não, burros somos nós. Aquilo não é um inquérito.  É um processo.

Em uma análise inicial vemos várias medidas cautelares deferidas de ofício no meio da investigação.  Medidas cautelares de busca e apreensão de computadores, celulares, arma de fogo (6).  Medidas cautelares cerceando o direito de ir e vir dos “investigados” (7).

Nenhuma delas obviamente respeitando o devido processo legal e, mais importante aqui, a mesma pessoa que conduzia a investigação era quem, por si só, determinava as medidas constritivas reais e pessoais. Guardem isso também.

As medidas cautelares existem com objetivos que podemos extrair do seu próprio nome: elas visam a acautelar alguma coisa.

Normalmente, acautelar o processo de interferências externas (por meio de destruição de provas, coação de testemunhas, etc.), garantir que o processo não perca sua utilidade antes do fim (por exemplo com a fuga do suspeito) ou proteger a própria sociedade do cometimento de novos crimes até que saia a decisão definitiva (considerando a periculosidade do autor).

Como se pode perceber, todas as medidas cautelares possuem uma finalidade relacionada a um processo principal que, entretanto, sabemos todos que jamais ocorrerá. O Inquérito no STF já é o processo, pois não há processo possível – você, leitor, conhece algum processo decorrente das investigações do Supremo? Não? Nem eu, pois quem o fizesse incorreria em crime da nova lei de abuso de autoridade (8).

Não havendo um processo possível a ser deflagrado após o inquérito, não há processo a ser acautelado e não há temporariedade das decisões que restringem os direitos das pessoas investigadas. Elas já nascem com a marca da definitividade, típicas de sentenças de mérito, que satisfazem o pretendido pelo autor da ação.  Em termos leigos, os conteúdos dessas decisões já bastam em si.  Eles já são a pena por desafiar o Supremo Tribunal Federal. Ter seus bens retirados de sua posse, retirada sua arma e seu direito ao porte, limitado seu direito de ir e vir, por vezes influenciando no próprio exercício da sua profissão; o que mais pode querer a vítima de tais criminosos? Guardem isso, pois o quebra-cabeças já será montado.

— Inquisição(!), alguns gritam.

Mas chamar esse processo de inquisitório é fazer por menos e, pior, uma ofensa à Santa Inquisição. Sabemos que o Inquérito 4781 é tão sigiloso que nem mesmo os investigados têm acesso a ele, desrespeitando a própria jurisprudência do STF (9). Embora uma das características dos processos inquisitoriais seja o sigilo, nem de longe essa é a sua maior característica.  A principal característica de um processo de modelo inquisitorial (juridicamente falando) é a concentração das funções de investigador, acusador e julgador na mesma pessoa. O inquisidor “inquiria” e depois ele mesmo julgava.

Chegou a hora de juntarmos as peças do quebra-cabeças que lhes pedi para guardar.

Primeiro, temos um processo privado. Embora use das instituições públicas, ele está claramente fora do Estado de Direito, foi rejeitado por ele, arquivado e, se segue incólume, é por motivo de “força maior”.

A segunda peça é que uma só pessoa faz tudo de ofício. Isso significa que não é necessário pedido, representação, ação, nada. No nosso sistema, seriam necessários vários atores processuais para se chegar às decisões que vemos nO Inquérito (investigador, acusador, defensor e julgador).

A segunda peça nos dá uma ideia de processo inquisitório, mas a primeira e a terceira a afastam completamente.

O STF é também vítima dos supostos ataques, algo que não vemos no processo inquisitorial. O inquisidor não é “vítima” das heresias.

Só existe um tipo de sistema que conjuga todas essas características: a vingança privada.

Na verdade, nem mesmo pode se chamar a vingança privada de um sistema, mas apenas de um conjunto de características de um direito tão arcaico que foge ao estudo da história do Direito por falta de documentos.  É pré-civilizacional, bárbaro no sentido literal, embora os livros de História do Direito remetam a vingança privada para tempos tão remotos quanto o do Código de Hamurabi e da Lei de Talião (quase quatro mil anos atrás).

É com isto que estamos lidando.  E vocês ainda o chamam de Inquérito.

— Cleber de Oliveira Tavares Neto é membro da Associação do MP Pró Sociedade e Procurador da República. Siga-o nas redes sociais InstagramTwitterYouTube e Facebook.
— Gabriel Santana da Silva é professor de inglês e escritor. Siga-o no Instagram.

Referências:

1 – Disponível em https://globoplay.globo.com/v/8508814/ (acesso dia 02 de maio de 2020)
2 – Disponível AQUI  (acesso dia 02 de maio de 2020)
3 – Disponível AQUI ; AQUI AQUI; e AQUI (todos os acessos dia 02 de maio de 2020)
4 – Disponível AQUI (acesso dia 02 de maio de 2020)
5 – Disponível AQUI(acesso dia 02 de maio de 2020)
6 – Disponível AQUI (acesso dia 02 de maio de 2020)
7 – Disponível AQUI  (acesso dia 02 de maio de 2020)
8 – Lei 14.869, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm (acesso dia 02 de maio de 2020)
9 – Súmula Vinculante 14, disponível AQUI (acesso dia 02 de maio de 2020)

Fonte: TERCALIVRE.COM.BR