Justiça determina que Seap explique a entrada de alimentos proibidos em presídios onde estão chefes do tráfico e da milícia

https://portaltpnews.com/wp-content/uploads/2022/03/presidiopo2.jpeg Justiça ainda investiga entrada de visitas ilustes ao delegado Muricio Demétrio, entretanto os nomes não foram registrados em livro por ordem de superiores ocupante do primeiro escalão da SAEAP-RJ

RIO – Com Rabanadas, pudins, pizzas, frangos assados, tortas doces e salgadas. As câmeras do circuito de segurança de oito presídios do Complexo de Gericinó, em Bangu, onde estão presos os principais chefes do tráfico e da milícia do Rio, flagraram as guloseimas chegando em duas datas especiais: 24 de dezembro do ano passado, na véspera de Natal, e no dia 31, para comemorar a virada do ano de 2021 para 2022. Ao constatar a irregularidade, o juiz auxiliar da Vara de Execuções Penais (VEP), Bruno Rulière, determinou que a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) informasse quem autorizou a entrada de alimentos não permitidos nas unidades, conforme a decisão do magistrado.

Na decisão, assinada no último dia 8, Rulière intimou o atual subsecretário de Gestão Operacional da Seap, para que ele apresente cópias dos livros de ocorrência da Portaria Unificada e Inspetoria, do Complexo de Gericinó, nos dois dias das ocorrências. O objetivo é saber quem conferiu a autorização para o ingresso dos produtos proibidos e apurar responsabilidades. O magistrado também determinou que a Seap apresente o ato normativo com a lista dos alimentos permitidos nas cantinas das unidades.

Na época do caso, o subsecretário era diferente do atual, que foi afastado no episódio que ficou conhecido como “farra sexual”, quando houve a entrada irregular de mulheres para visitas íntimas de chefes do tráfico, na Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho (Bangu 4), dia 23 de dezembro do ano passado. A VEP, na época, também determinou a busca e apreensão de imagens que comprovaram a denúncia.

Os alimentos chegaram em caminhão, van e carros comuns, na parte da manhã, em cantinas exploradas nas oito unidades penitenciárias. São elas: cadeias públicas Joaquim Ferreira de Souza, Pedrolino Werling de Oliveira (Bangu 8); penitenciárias Alfredo Tranjan (Bangu 2), Bandeira Stampa (Bangu IX), Jonas Lopes de Carvalho e Lemos Brito; Instituto Penal Vicente Piragibe; e o presídio Elizabeth Sá Rego.

As imagens revelaram que, por causa da grande quantidade de alimentos, houve a necessidade, em alguns casos, do uso de carrinhos para o transporte dos doces e salgados dentro das unidades penitenciárias. Também mostraram funcionários das cantinas, vestidos de camisetas amarela e calças jeans, carregando imensas bandejas com comida.

Em sua decisão, o juiz diz que: “Neste particular, conforme relatório anexado à presente decisão, foi identificado a entrada de enormes quantidades de: frango assado com batatas, rabanada, torta salgada, bandejas de empadão, pudim, “manjar”, “panetone”, caixas de salgados, caixas de leite condensado, pacotes de refrigerantes 2 litros, alimentos in natura etc.” No documento, há reproduções dos vídeos que mostram os alimentos nas portarias dos presídios.

Alguns agentes chegaram a passar o scanner nos produtos, mas Rulière, ao fazer as inspeções nas unidades, verificou que, nos livros de ocorrências das unidades investigadas, não constava, na maioria dos casos, o registro da entrada dos produtos proibidos. Num dos presídios, era uma simples comunicação “da entrada de materiais na cantina”.

Por conta disso, o magistrado escreveu em sua decisão: “Com efeito, a observância de uma rotina padrão de ingresso dos produtos nas unidades prisionais, bem como a aparente existência de um documento apresentado às portarias unificadas (constatado nas imagens e no livro de ocorrências), reforçam a suspeita de que houve uma decisão de permissão de ingresso destes produtos por alguma(s) autoridade(s) administrativa(s) da SEAP, ocupante de função hierarquicamente superior aos servidores que estavam nas portarias unificadas”.

Rulière chamou a atenção para a “gigantesca quantidade de produtos, em sua grande maioria, vedados nas unidades prisionais”. Diz um trecho na decisão do magistrado que: “inevitavelmente acabou por incrementar, de forma absolutamente inaceitável, o risco de ingresso de outros materiais proibidos nos estabelecimentos dissimulados nas cargas de alimentos (fato comum na realidade prisional).”

Segundo o magistrado, o fato expôs a concessão de uma permissão de venda pelas cantinas de produtos proibidos a fim de gerar lucro “em larga escala aos exploradores da atividade de cantina”. O juiz ressalta os preços praticados no ambiente prisional, “ao custo de um incremento inaceitável do risco à segurança dos estabelecimentos penais”.

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