WhatsApp Image 2021 12 08 at 13.52.38

Mais de 15 mil presos não voltaram para a prisão após “saidinhas”

2 O número de detentos que não retornaram às prisões após desfrutarem das saídas temporárias – as conhecidas “saidinhas” ou “saidões” – passou dos 15 mil no ano passado. O dado consta no Relatório de Informações Penais, que é elaborado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen).

De janeiro a junho do ano passado, foram 7.630 que não retornaram à unidade prisional, o que representa cerca de 6,3% do total que teve acesso ao benefício. No semestre seguinte, de julho a dezembro, foram 7.619 registros de abandono, uma fatia de 5,6%.

Dispõem do benefício da saída temporária apenas detentos em regime semiaberto e que já tenham cumprido um sexto da pena total e com bom comportamento. Durante o período de liberdade, é proibido que eles frequentem bares e casas noturnas, além de ser exigido o recolhimento à residência visitada no período noturno.

A saída temporária está prevista na Lei de Execução Penal, que entrou em vigor em 1984. O instrumento foi sancionado pelo general João Batista Figueiredo, durante a ditadura militar.

Somados os dois ciclos de pesquisa de 2023, a unidade da Federação com mais abandonos é São Paulo, 5,9 mil registros. Na segunda posição, figura o estado de Minas Gerais, com 1,9 mil presos, e na sequência o Rio de Janeiro, com 1,3 mil casos.

Os dados provêm do Formulário de Informações Prisionais, dentro do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen), que é preenchido por servidores indicados pelas secretarias de Administração Prisional de todos os estados e do Distrito Federal.

O Metrópoles entrou em contato com o Ministério da Justiça e Segurança Pública para comentar as informações, mas não houve retorno até o momento. O espaço segue aberto para eventuais manifestações.

Veto presidencial

Nessa quinta-feira (11/4), o presidente Lula (PT) vetou parcialmente o PL das Saidinhas, que trata da restrição do benefício das saídas temporárias aos presos. O presidente acatou parecer do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que recomendou a sanção com veto ao trecho que restringia saídas para visitar a família.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o veto tem anuência do advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias.

“Nós entendemos que a proibição às famílias dos presos que já se encontram no regime semiaberto atenta contra valores fundamentais da Constituição: o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da individualização da pena e na obrigação que tem o Estado de proteger a família”, argumentou o ministro da Justiça.

“Preservamos todas as outras restrições estabelecidas pelo Congresso, como a necessidade de exame criminológico para progressão de regime e o uso de tornozeleiras eletrônicas”, completou o ministro.

O veto atinge o Projeto de Lei nº 2.253/22, aprovado pela Câmara dos Deputados em março deste ano. O texto estipulava que o benefício seria concedido apenas aos detentos em regime semiaberto para estudar ou trabalhar.

As saidinhas costumam ocorrer em datas comemorativas, como Dia das Mães, Páscoa e Natal. Atualmente, a Lei de Execução Penal permite que presos em regime semiaberto sejam beneficiados com a saída temporária, cumprindo requisitos como bom comportamento.

​Restrição à saidinha de detentos é considerada prejudicial à ressocialização

Resultado de imagem para ​Restrição à saidinha de detentos é considerada prejudicial à ressocialização A restrição à saída temporária de detentos, conhecida popularmente como saidinha, foi aprovada nessa quarta-feira (20), na Câmara dos Deputados. Para advogados criminalistas e militantes do movimento de Direitos Humanos, não há nada a se comemorar. Eles apontam que a iniciativa vai prejudicar o processo de ressocialização dos presos e que há muitas inverdades a respeito do direito à saidinha, fazendo com que muitos acreditem que sua aplicação é feita de forma banalizada e ocasiona a fuga de detentos.

A proposta mantém a saidinha concedida aos detentos em regime semiaberto apenas se for para cursar supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior, pelo prazo necessário para o cumprimento das atividades escolares.Fica proibida, porém, a saída temporária por até sete dias, cinco vezes durante o ano, para visita à família ou para participar de atividades que ajudem no retorno ao convívio social, como previsto atualmente, na Lei 7.210/84, de Execução Penal.

O advogado criminalista Antônio Fernando Moreira informa que a saidinha está prevista na legislação desde 1984, mas era um direito sonegado aos detentos, que passou a incomodar quando de fato passou a ser concretizado. Um dos fatores que possibilitaram sua aplicação, explica, foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu que as cinco saidinhas anuais pudessem ser permitidas em decisão única, e não ter que ir cinco vezes para o Ministério Público, o que fazia com que as varas de execução não dessem conta de analisar todos pedidos.
No Espírito Santo, informa, a decisão única é feita para o período de dois anos. A saidinha, para ele, possibilita "uma volta paulatina do preso à sociedade". "Evita que isso ocorra de forma abrupta, o que ajuda na restauração dos seus laços familiares e sociais. Do contrário, saindo de 'uma vez' após anos preso, certamente será mais difícil se reinserir no mercado de trabalho, tanto que no Espírito Santo só permitem que os detentos do semiaberto usufruam de trabalho externo após terem retornado da primeira 'saidinha', pois isso é um indicativo de que não terá porque não retornar do trabalho externo e que tem responsabilidade no cumprimento da pena", explica Antônio Fernando.
O advogado afirma que mais de 90% dos detentos que usufruem do direito à saidinha retornam para os presídios. No Espírito Santo, destaca, apenas cerca de 2% não voltam. Para ele, o projeto aprovado se choca com o objetivo da execução penal, segundo o artigo 1º da Lei de Execução Penal, que é "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado"; bem com o artigo 5.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que afirma: "as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados". Antônio Fernando considera que a proposta aprovada aumentará o índice de reincidência.
O fato de a saidinha ser voltada para detentos do semiaberto é algo desconhecido para muitos, conforme afirma o militante do Movimento Nacional de Direitos Humanos no Espírito Santo (MNDH/ES), Gilmar Ferreira. "Não é para todo e qualquer preso, como muitos acreditam, é para os do semiaberto. O juiz vai analisar cada caso, não é ao Deus dará, tem regras rígidas, é feita uma análise do histórico criminal da pessoa", diz.
Gilmar lamenta o fato de o Governo Lula (PT) não ter se posicionado a respeito do projeto, que avalia ter motivações de "oportunismo político" e "fins eleitoreiros". "Quando o presidente não sinaliza para a sua bancada uma posição contrária à proposta, comete um equívoco, adotando um posicionamento populista, punitivista, que não tem a ver com a postura de um governo com compromisso com os direitos humanos, com um governo que tem atribuições organizacionais nessa área, como um ministério, que se relaciona bem com organismos internacionais", pontua.
Mais mudanças

A proposta também prevê que o detento que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa não poderá realizar trabalho externo sem vigilância direta.

A progressão do regime fechado para o semiaberto vai depender de exame criminológico favorável. Além disso, o preso deverá seguir as demais exigências da lei, como bom comportamento e cumprimento mínimo da pena no regime anterior.

No caso da progressão para o regime aberto, além da nova exigência de exame criminológico, a pessoa deverá também mostrar indícios de que irá se ajustar com baixa periculosidade ao novo regime. O juiz poderá determinar, ainda, o uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto, situação permitida atualmente apenas no regime semiaberto.

Outra permissão dada ao magistrado da execução penal é exigir do preso o uso de tornozeleira quando estiver em liberdade condicional ou quando impor pena restritiva de frequência a lugares específicos.
 

"Saidinha" não é farra, é chance de reviver um ser humano

 Foi aprovado no Senado Federal o fim da saída temporária, conhecida no Paraná entre pessoas privadas de liberdade e seus familiares como “saída de portaria”. No Brasil, de modo geral, como “saidinha”. Comum, também, a confusão da saída temporária com o “indulto de natal”, mas em nada se relaciona com ele.

Não vamos usar aqui o termo mais pejorativo, “saidinha”; nem o termo mais ligado ao vocabulário das pessoas privadas de liberdade, “portaria”; e tampouco o termo incorreto, “indulto”: vamos passar a tratar, nessa coluna, pelo seu termo mais técnico de “saída temporária”.
Grosso modo, trata-se da saída, por um período, de presos em regime semiaberto para o meio externo, ou seja, para fora de um estabelecimento prisional. São 35 dias por ano, dividida em períodos esparsos (não apenas no Natal). Decorre da lógica do nosso sistema progressivo: os condenados criminalmente iniciam cumprindo pena de forma mais restritiva e, aos poucos, vão ganhando a liberdade, após análise de seu comportamento combinado com o tempo de cumprimento de pena.

O fim da saída temporária impõe um retrocesso. Explico.
Dois são os pilares dos críticos da saída temporária: é meio de fuga; e fomenta a impunidade.

O argumento da fuga
O argumento da fuga não se sustenta considerando que a saída temporária é exclusiva para presos em regime semiaberto, regime esse cuja vigilância é mínima. Trocando em miúdos: se a pessoa privada de liberdade em regime semiaberto desejar fugir, não é o fim da saída temporária que irá impedi-la. E a imensa maioria não foge.

O regime semiaberto é cumprido em colônias penais agroindustriais, trabalhando durante o dia em estabelecimentos sem muros e se recolhendo a alojamentos durante a noite. O contingente de policiais penais é reduzido se comparado a estabelecimentos de regime fechado.

Fonte: https://www.plural.jor.br/colunas/direitos-humanos/saidinha-nao-e-farra/

Quais países têm 'saidinhas' temporárias de presos?

https://midias.em.com.br/_midias/jpg/2024/01/10/545x380/1_eptcbpfot110220080229-34094511.jpg?20240110131504?20240110131504 O sistema judiciário brasileiro permite que os presos possam sair do sistema prisional por alguns dias em datas comemorativas. Depois do tempo regulamentado, eles são obrigados a retornar às celas. Porém, uma parcela acaba descumprindo as normas e aproveitam as saídas temporárias ou “saidinhas”, como são mais conhecidas, para fugir da prisão. 

Caso como o que ocorreu na última sexta-feira (5), quando um sargento da Polícia Militar morreu ao ser baleado na cabeça tentando capturar um desses fugitivos da "saidinha" em Belo Horizonte.

Depois desse caso, as “saidinhas” voltaram ao debate. Entretanto, será que as saídas temporárias são uma realidade apenas no Brasil ou estão previstas em outros países? 

O advogado Fábio Curvelano Batista, que atua na área de direito penal, tribunal do júri e execução penal, destaca que alguns países na Europa preveem o sistema de saídas temporárias, como o Reino Unido e Irlanda, mas que não acontecem em datas comemorativas como no Brasil.

O advogado lista outros países, como Portugal, onde as saídas acontecem de cinco a sete dias para aqueles presos que cumpriram um sexto da pena não superior a cinco anos ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos. Esse preso tem que estar em regime comum ou aberto.

Na Itália, o advogado explica que os presos, que podem gozar desse direito, são os condenados que tenham comportamento regular e que não sejam socialmente perigosos. As saídas não podem ter duração superior a 15 dias de cada vez.

As saídas temporárias na Espanha só acontecem em caso de morte ou doença grave dos pais, cônjuge, filhos, irmãos e outras pessoas estreitamente ligadas aos detentos, nascimento dos filhos, bem como por motivos importantes e comprovados, com as devidas medidas de segurança. As saídas são de até sete dias.

Na França, o advogado diz que a lei permite a saída temporária, mas o prazo não é estipulado nem os critérios. Caso seja recusada a autorização de saída por parte do responsável do estabelecimento penitenciário, o pedido pode ser novamente requerido ao juiz de execução da pena.

Já o advogado criminalista Alex Xavier afirma que as saídas temporárias não são uma prática comum em muitos outros países. Cita o exemplo dos Estados Unidos, onde cada estado cria a sua própria lei e de maneira geral não é um direito dos prisioneiros.

“O que notei em outros países, principalmente na América Latina ou Europa, é que o instituto mais aplicado é o da liberdade condicional, onde o indivíduo já cumpriu grande parte da pena e costuma ter ali uma comissão, algum órgão, que verifica se ele está apto a ser colocado em liberdade”, destaca.

Como funcionam as “saidinhas” no Brasil


“A lei de execuções penais prevê cinco saídas temporárias de sete dias durante o ano, para presos do regime semiaberto. É um direito apenas desses presos. Portanto, presos do regime fechado, não têm esse benefício”, aponta o advogado criminalista Daniel Lage.

Daniel explica que os presos do regime aberto não têm saídas temporárias, porque em regra eles saem diariamente para trabalhar e retornam à noite para o sistema prisional. “Não há uma regra específica sobre quais períodos devem acontecer. Isso geralmente fica a cargo da direção prisional. O que acontece, por conveniência, para não ter que a direção prisional ficar enviando para o juiz o calendário de saídas daqueles presos, eles estabelecem essas saídas nessas datas comemorativas”, diz.

O advogado criminalista Nilton Aarão reitera que a Lei de Execuções Penais veda a concessão de saídas temporárias aos indivíduos que foram condenados por crimes hediondos com resultado de morte, aqueles tidos como mais graves pelo ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com o advogado, a medida é um instrumento de ressocialização importante. E a maioria não pode pagar pelo erro de uma minoria, já que, segundo ele, o último levantamento, da saidinha de fim de ano, mostra que dos mais de 4 mil presos que saíram, apenas 118 não retornaram.

“É um assunto complexo e delicado, que envolve a necessidade de balancear a ressocialização com a segurança da sociedade. Muitos presos utilizam estas datas para conseguir um trabalho, informar um estudo, tirar algum documento, visitar as famílias”, aponta.

Opinião compartilhada por Fábio Curvelano, que também defende as “saidinhas”. “O problema não são os benefícios da execução, mas como a execução é tocada no Brasil. Aqui, você aprisiona um pitbull, bate nele a vida inteira e quer que ele saia de lá doce, manso e pacífico”, destaca.

Alex Xavier pede cautela nas análises e reitera a importância das saídas temporárias. “É um direito extremamente importante na execução de pena brasileira, uma vez que dá possibilidade de aquele indivíduo ser inserido aos poucos na sociedade”, afirma.

Daniel Lage relembra o caso do policial mineiro que morreu indo atrás de um desses fugitivos e diz que é importante encontrar maneiras de evitar que esse tipo de incidente ocorra no futuro.

Fonte: https://www.em.com.br/gerais/2024/01/6783848-quais-paises-tem-saidinhas-temporarias-de-presos.html

Exigência de um sexto da pena esvazia benefício da 'saidinha', diz desembargador

 A exigência de prévio cumprimento de um sexto da pena no regime intermediário para a concessão de saídas temporárias não é razoável. Isso porque, após o cumprimento desse patamar da pena, o sentenciado, em regra, tem direito à progressão para o regime aberto.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Presos no regime semiaberto têm direito à saída temporária, conforme alguns requisitos legais

Com esse entendimento, o desembargador Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão liminar, afastou tal exigência e determinou que o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) avalie a concessão de uma saída temporária da prisão com base em outros requisitos legais.

O benefício em questão, conhecido popularmente como “saidinha”, é autorizado pela Lei de Execução Penal. Condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem sair de forma temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para visitar a família, frequentar cursos e participar de atividades que auxiliem no retorno ao convívio social.

Conforme a lei, para ter direito à saída temporária, o detento precisa apresentar comportamento adequado. Se for primário, precisa cumprir um sexto da pena. Se for reincidente, um quarto. O benefício ainda deve ser compatível com os objetivos da pena.

No caso concreto, uma mulher pediu a saída temporária de Natal e Ano Novo. Mas a solicitação foi negada pelo Deecrim na segunda-feira (18/12), já que ela não havia cumprido um sexto da pena no regime semiaberto.

Por meio de pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que a decisão não teve fundamentação idônea; que a exigência de cumprimento de um sexto da pena esvazia a aplicação do benefício; e que a paciente preenche os demais requisitos legais.

Fundamentos
Souza explicou que o Juízo das Execuções não deve conceder a saída temporária de forma automática a qualquer condenado, pois o direito ao benefício é subjetivo. O correto é avaliar sua pertinência em cada caso concreto.

Por outro lado, o desembargador explicou que a exigência de cumprimento prévio de parte da pena deve ser “devidamente motivada, a partir do exame de elementos concretos, pertinentes ao sentenciado e ao seu respectivo processo de execução”.

Em outras palavras, é preciso demonstrar que, devido ao pouco tempo de ingresso no semiaberto, a saída temporária não é adequada, atenta contra a finalidade do cumprimento da pena e pode representar risco acentuado para a sociedade, além de prejuízo ao próprio processo de adaptação ao novo regime e de ressocialização do condenado.

No caso concreto, o relator entendeu que essa motivação não existiu. Segundo ele, a decisão apenas apontou uma exigência genérica e não particularizada, aplicável a todos os sentenciados do semiaberto. Para Souza, isso viola o princípio da individualização da pena.

“O magistrado apenas ratificou o parecer contrário exarado pela diretoria do estabelecimento penal, reportando-se, simplesmente, à ausência de lapso temporal mínimo necessário, sem analisar eventual presença dos demais requisitos legais”, apontou o desembargador.

A defesa da condenada foi feita pelo advogado Rafael Leite Mentoni Pacheco, do escritório Mentoni Pacheco Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2345285-06.2023.8.26.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-dez-23/exigencia-de-um-sexto-da-pena-esvazia-beneficio-da-saidinha-diz-desembargador/

Mais artigos...

vetenuo

bannerdisponivel

bannerdisponivel

bannerdisponivel

bannerdisponivel

Impakto nas Redes Sociais

                                  Saiba os benefícios de usar o LinkedIn para a sua vida profissional - IFS -  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe 

blogimpakto  acervo       jornalismoinvestigativo      Capa do livro: Prova e o Ônus da Prova - No Direito Processual Constitucional Civil, no Direito do Consumidor, na Responsabilidade Médica, no Direito Empresarial e Direitos Reflexos, com apoio da Análise Econômica do Direito (AED) - 3ª Edição - Revista, Atualizada e Ampliada, João Carlos Adalberto Zolandeck   observadh

procurados

Desenvolvido por: ClauBarros Web