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Audiência de custódia, segurança pública e o sistema prisional no estado do Paraná

Este trabalho tem como finalidade dissertar sobre o programa Audiência de Custódia apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), implantado no judiciário brasileiro em conformidade com tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que o Brasil é signatário, especialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos. 

Resultado de imagem para Audiência de custódia, segurança pública e o sistema prisional no estado do Paraná1. Introdução

O Brasil possui uma população prisional de 622 mil pessoas em regime privativo de liberdade, desse montante, 28 mil estão presentes no estado do Paraná, que ostenta a 4ª maior população carcerária do país, contando com aproximadamente 14 mil pessoas em regime provisório, um total de 52%, segundo dados divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) em dezembro de 2014.[1]

Importante salientar que, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, decorrente da Constituição Federal, a prisão torna-se exceção à regra, principalmente no que tange à prisão cautelar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) através do Habeas Corpus 90862 SP,[2] afirmou que a prisão preventiva somente poderá ser decretada após apresentada plena necessidade, sendo negada justificativa genérica.[3]

A prisão cautelar e a determinação de demais medidas correlacionadas, conforme Lima (2016, p. 880), impõem grande conflito no ordenamento processual penal,

Ao mesmo tempo em que o Estado se vale de instrumento extremamente gravoso para assegurar a eficácia da persecução penal [...], deve também preservar o indispensável respeito a direitos e liberdades individuais que tão caro custaram a serem reconhecidos e que, na verdade, condicionam a legitimidade da atuação do próprio aparato estatal em um Estado Democrático de Direito.

A Constituição estabelece regras fundamentais para evitar o cometimento de prisões arbitrárias, tendo em vista que toda medida de restrição de liberdade possui natureza excepcional, não devendo ser cunhada de justificativas genéricas, condicionando sempre em parâmetros legais e obedecendo aos direitos e às garantias previstas na Constituição Federal, Tradados Internacionais de Direitos Humanos e legislação processual penal.[4]

Diante do apresentado, este artigo objetiva analisar o contexto legal em que estão inseridas as diferentes formas de prisão cautelar no ordenamento jurídico brasileiro, atentando também à proposta oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do programa Audiência de Custódia, que se apresenta como garantidor de direitos fundamentais do preso e como medida para minimizar a superlotação carcerária existente nas penitenciárias e delegacias de polícia.

Para tanto, na primeira parte do trabalho será apresentado um breve resumo das medidas impostas aos infratores da norma penal, do suplício físico até as penas privativas de liberdade, seja como forma de punição propriamente dita ou de ressocialização do encarcerado. Como também, os princípios e fundamentos constitucionais correlatos à pena privativa de liberdade e às modalidades de prisão processual cautelar.

Em seguida, será feita uma análise do sistema prisional a partir de dados obtidos por órgãos oficiais do governo e instituições, observando a superlotação em penitenciárias e delegacias de polícia, fato esse, gerador de insegurança aos agentes responsáveis pela manutenção dos estabelecimentos prisionais, como também, ineficaz no que tange a recuperação e ressocialização do preso.

Por fim, a terceira parte tratará da audiência de custódia e sua implantação no Brasil, em atendimento ao contido na Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

A metodologia utilizada para desenvolvimento deste estudo se deu por intermédio de pesquisas bibliográficas de obras e artigos jurídicos, documentos e dados fornecidos por órgãos governamentais e instituições de pesquisa.

2. Pena privativa de liberdade

A sociedade sempre conviveu com a existência da prática de delitos, sendo necessária a adoção de medidas contra seus transgressores, que evoluíram ao longo dos anos do suplício às penas privativas de liberdade observadas nos dias atuais. Desse modo, a imposição da prisão como medida aplicada aos infratores se modificou no decorrer da história, assim como as formas de punição.[5]

Segundo Shecaira e Corrêa Junior apud Borgui e Oliveira (2011, p. 2) a antiguidade é marcada como um período de vingança privada, pois a punição sempre era imposta como represália, prevalecendo a lei do mais forte. A pena possuía um papel reparatório, isso porque, pretendia que o infrator se retratasse frente à divindade, dando a pena um caráter sacral.

Como bem salienta Foucault, nesse período, o corpo do condenado era alvo principal da repressão penal.[6]

Com o tempo, através de uma perspectiva humanitária, atribuiu à pena um caráter de ressocialização,[7] assim, segundo Costa (2008, p. 52), o fim da pena estaria ligado a uma prevenção futura, servindo de exemplo aos demais, colocando o infrator em condições de não reincidir na prática de delitos.

A pena, de acordo com Cunha (2016, p. 395)

É a resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente. Sua imposição depende do devido processo legal, através do qual se constata a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causa extintiva da punibilidade.

Observa-se ainda, que a aplicação de medidas punitivas pelo poder estatal age como uma forma de controle social, uma vez que o Estado atua coercitivamente sobre os indivíduos em uma sociedade, a fim de que se comportem segundo seus interesses.

Ademais, em relação à privação de liberdade pelo Estado, Greco (2014, p. 14) observa que o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana não poderá ser tolhido, assim,

Uma coisa é permitir que alguém, que praticou uma infração penal de natureza grave, se veja privado da sua liberdade pelo próprio Estado, encarregado de proteger, em última instância, os bens jurídicos; outra coisa é permitir que esse mesmo condenado a uma privação de liberdade cumpra sua pena em local degradante de sua personalidade; [...] A sua dignidade deverá ser preservada, pois ao Estado foi permitido somente privar-lhe da liberdade, ficando resguardados, entretanto, os demais direitos.

Nesse contexto, faz-se necessária a adoção de medidas alinhadas aos princípios constitucionais e aos direitos humanos por parte do Estado, que deverá visar uma efetiva recuperação, a fim de evitar a reincidência delitiva do infrator, pois além de uma garantia fundamental é também de interesse da sociedade.[8]

2.1Princípios e fundamentos constitucionais

A aplicação de medida cautelar implica a privação da liberdade, seja com maior ou menor intensidade, essa medida não autoriza o cerceamento da dignidade do indivíduo, que deverá ser pautada em observância aos princípios constitucionais, como a presunção de inocência, a jurisdicionalidade e a proporcionalidade. Pacheco (2013, p. 13) destaca, ainda, que “o instituto da prisão precisa ser aplicado com muita parcimônia, levando em consideração as garantias constitucionais e as regras de processo penal que o regem. Sua aplicação deve sempre ser a ultima ratio”.

Destaca-se, inicialmente, o princípio da presunção de inocência, o qual garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, afastando-se a culpabilidade presumida, embora admitida a restrição de liberdade em caráter cautelar conforme assegura a Constituição Federal em seu inciso LXI, do art. 5º,

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;[9]

Ademais, o princípio da jurisdicionalidade garante que toda aplicação de medida cautelar deve estar condicionada a uma decisão fundamentada da autoridade judiciária. O texto constitucional dispõe de diversos elementos que deverão ser obrigatoriamente apreciados pelo poder judiciário, por consequência, ninguém poderá ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, podendo apenas ocorrer a prisão nos casos de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada do poder judiciário, observando, porém, que na ocorrência de prisão, deverá ser relaxada quando constatada ilegal e não ser aplicada nos casos em que a própria lei permitir liberdade provisória, com ou sem fiança.[10]

Dessa forma, nas palavras de Lima (2016, p. 810) em relação às garantias legais,

Depreende-se que a restrição ao direito de liberdade do acusado deve resultar não simplesmente de uma ordem judicial, mas de um provimento resultante de um procedimento qualificado por garantias mínimas, como a independência e a imparcialidade do juiz, e contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a publicidade e, sobretudo nessa matéria, a obrigatoriedade de motivação (jurisdicionalidade em sentido estrito).

Por fim, o princípio da proporcionalidade garante que a atividade do poder estatal deve ser ponderada, buscando a mínima intervenção nas liberdades fundamentais do acusado, necessitando a existência de um exame adequado, pautado na proporcionalidade e razoabilidade da medida aplicada e, assim, optando pela medida menos gravosa em garantia aos direitos fundamentais. Porém, Lima (2016, p. 814) acrescenta que,

A decretação de uma prisão cautelar, impõe-se ao magistrado uma ponderada avaliação dos malefícios gerados pelo ambiente carcerário, agravados pelas más condições e superlotação do sistema carcerário, sem prejuízo, todavia, da proteção dos legítimos interesses da sociedade e da eficácia da persecução penal.

3Espécies de prisão cautelar no âmbito do processo penal

A prisão cautelar, segundo as palavras de Lima (2016, p. 850) “é aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal”, para Greco (2014, p. 21),

Prisões cautelares são todas aquelas que ocorrem anteriormente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente podendo ser decretadas, em virtude do princípio da presunção de não culpabilidade, nos casos estritamente necessários.

Com isso, observa-se que se trata de uma prisão processual, provisória ou sem pena, que visa assegurar a efetividade de uma futura sentença condenatória, possuindo previsão legal no caput do art. 283 do Código de Processo Penal,

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.[11]

Nesse sentido, após nova redação dada por meio da Lei nº 12.403/11,[12] o artigo legal indica as espécies de prisões cautelares admitidas no âmbito da lei processual penal, sendo elas: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.

A aplicação da prisão cautelar é uma medida de natureza excepcional, não devendo ser utilizada para satisfação do clamor público ou como antecipação da pena, sua decretação não se dá pela culpabilidade do agente, mas por sua periculosidade durante o desenvolvimento da atividade processual.[13] Desse modo, Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró apud Lima (2016, p. 850) asseveram que a inserção de medidas cautelares que objetivam pacificar o clamor público por justiça imediata deturpa a legitimidade das prisões cautelares, de modo que sua aplicação,

Acaba sendo utilizada para construir uma falsa noção de eficiência do aparelho repressor estatal e da própria justiça. Com isto, o que foi concebido para ser excepcional torna-se um instrumento de uso comum e ordinário, desnaturando-o completamente.

A Constituição Federal garante que, exceto nos casos de transgressão ou crime militar, a adoção de qualquer medida restritiva de liberdade deverá ser pautada por ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente. Pacelli apud Pacheco (2015, p. 17, 18) completa que “toda e qualquer prisão deverá se pautar na necessidade ou na indispensabilidade da providência, a ser aferida em decisão fundamentada do juiz e do tribunal, segundo determinada e relevante finalidade.”

Assim, compreende que a aplicação de medida cautelar tem por objetivo primordial a proteção dos meios e resultados do processo, possibilitando então, seu devido andamento tanto na fase de conhecimento quanto execução. Porém, deve-se observar que sua decretação não pode ser pautada sob uma ótica punitiva, não devendo ser utilizada como instrumento de punição antecipada do delito praticado pelo infrator, visto que entra em conflito direto com o princípio da presunção de inocência, invalidando a finalidade a que se destina.[14]

3.1Prisão em flagrante

A Constituição Federal em seu inciso LXI, do art. 5º garante que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”,[15] além disso, a privação de liberdade daquele surpreendido no cometimento da ação delituosa advém como um ato de autodefesa da própria sociedade,[16] já que pode ser feito por qualquer pessoa, conforme assevera o art. 301 do Código de Processo Penal; “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”[17]

Nas palavras de Alves apud Pacheco (2015, p. 18),

[...] a prisão em flagrante tem caráter administrativo justamente porque dispensa ordem judicial expressa e fundamentada para tanto, nos termos do art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal. Isso se deve ao fato de que a prisão em flagrante pode ser observada de maneira manifesta, evidente por qualquer pessoa do povo, dispensando-se portanto, a análise por parte de um juiz de direito. Já em um segundo momento, essa modalidade de prisão deverá ser submetida à análise judicial da sua legalidade, caráter judicial (ALVES, 2011, p. 77).

Segundo Lima (2016, p. 895), a prisão em flagrante existe como impeditivo de fuga do autor do delito, para auxiliar na colheita de elementos para comprovação do fato delituoso, como impeditivo de consumação do ato nos casos em que a infração ainda estiver sendo praticada e para preservar a integridade física do detido, nos casos de comoção pública.

O flagrante tem caráter precautelar, não se tratando de prisão cautelar pessoal, sendo assim, seu objetivo não é a garantia do resultado final do processo, mas se destina apenas a colocar o detido à disposição da autoridade judicial para que se aplique a prisão preventiva ou temporária, o relaxamento para liberdade provisória com ou sem fiança, sendo acompanhada ou não de medida cautelar diversa da prisão.[18]

Diferente da prisão preventiva e temporária, a prisão em flagrante não depende de autorização judicial prévia,[19] estando sujeita ao art. 302 do Código de Processo Penal que elenca as situações de flagrância delitiva,

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.[20]

O flagrante poderá ser efetuado por qualquer do povo, conforme art. 301 do Código de Processo Penal, tendo a faculdade de realizar a prisão, nesse caso a prisão em flagrante configura exercício regular de direito.[21] Em contraponto, o mesmo artigo preceitua que as autoridades policiais e seus agentes deverão prender aquele que esteja no cometimento da ação delituosa, possuindo a obrigação de agir e “não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la”,[22] podendo, por conseguinte, incorrer em crime de prevaricação conforme descrito no art. 319 do Código Penal.[23]

Porém, Greco (2014, p. 24) pontua que,

[...] embora tenha a obrigação de levar a efeito a prisão daquele que esteja praticando uma determinada infração penal, essa obrigação somente existirá se houver, efetivamente possibilidades físicas, ou seja, condições para que o policial cumpra com seu dever legal.

3.2Prisão preventiva

A prisão preventiva tem como função primordial garantir, de forma satisfatória, o desenvolvimento do processo criminal, assegurando a produção de provas e evitando empecilhos no percurso da instrução penal por parte do acusado, dentre as demais medidas cautelares, a prisão preventiva apresenta um maior campo de incidência, podendo ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo criminal não transitado em julgado, desde que atendidos os requisitos legais.

O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta os motivos autorizadores de aplicação da prisão preventiva,

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.[24]

De acordo com Lima (2016, p. 930, 931), a prisão preventiva não deve ser confundida com a prisão temporária, a primeira pode ser aplicada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo criminal, sendo possível a decretação de ofício pelo magistrado durante a instrução processual, não possuindo um rol taxativo de pressupostos cabíveis para decretação, bastando apenas, atender aos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal,[25] além de não possuir prazo determinado em lei. Diversamente, a prisão temporária somente pode ser decretada na fase pré-processual, limitando-se ao rol de delitos previstos no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89[26][27] e art. 2º, § 4º da Lei nº 8.072/90,[28][29] com prazo determinado de cinco dias, prorrogáveis por igual período e 30 dias para crimes hediondos, prorrogáveis por mais 30, após esse prazo o acusado é posto em liberdade.

Contudo, a aplicação da prisão preventiva está simultaneamente condicionada à presença do fumus comissi delicti, que consiste no conjunto probatório de materialidade e indícios de autoria e o periculim libertatis, compreendido como a demonstração de garantia dos bens jurídicos de ordem pública ou econômica, conveniência processual ou garantia de aplicação da lei, assim como, a demonstração da impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo: o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinada pessoa; proibição de se ausentar da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando tratar de inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem; e a monitoração eletrônica.

Além disso, sobre as condições de decretação da medida, Lima (2016, p. 935) acrescenta que “o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar.”

3.3Prisão temporária

Nas palavras de Mirabete apud Castro (2005, p. 27) a prisão temporária trata-se de “medida acauteladora, de restrição da liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.” Para Lima (2016, p. 973) é uma espécie de medida cautelar que visa garantir a efetividade da investigação criminal para, em momento posterior, “fornecer elementos informativos capazes de justificar o oferecimento de uma denúncia, fornecendo uma justa causa para a instauração de um processo penal, e, enfim, garantir eventual sentença condenatória.”

A medida cautelar de prisão temporária advém da Lei nº 7.960/89, sendo criada com o objetivo de garantir a efetividade das investigações que versem sobre crimes graves. [30] Como destaca Lima (2016, p. 972),

O principal objetivo da criação da prisão temporária foi o de pôr fim à famigerada prisão para averiguações, que consiste no arrebatamento de pessoas pelos órgãos de investigação para aferir a vinculação das mesmas a uma infração a uma infração, ou para investigar a sua vida pregressa, independentemente de situação de flagrância ou de prévia autorização judicial.

Contudo, caberá sua aplicação quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, ou quando houver fundadas razões do cometimento dos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e, por fim, crimes previstos na Lei nº 13.260/16.[31]

Para a decretação da prisão temporária é imprescindível que a restrição da liberdade de locomoção do suspeito seja estritamente necessária para colheita de elementos probatórios de autoria e materialidade no curso da investigação criminal, conforme Lima (2016, p. 976) “deve a autoridade requerente demonstrar ao juiz o que faz ser considerado ‘imprescindível’ o encarceramento do suspeito para elucidar o fato delituoso”.

Seu prazo, diferente da prisão preventiva, é de cinco dias prorrogável por mais cinco, porém, nos casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, este período será de 30 dias, com prorrogação por igual prazo. Contudo, a prorrogação do prazo não é automática, sendo necessária a comprovação da estrita necessidade da colheita de novas provas diversas da investigação criminal inicial.[32]

Assim, Pacheco (2013, p. 25) assevera que se expirado o prazo da medida cautelar de prisão temporária sem a conversão em prisão preventiva, deverá ser efetuado imediatamente o relaxamento da privação de liberdade do indiciado pela autoridade policial, independente de manifestação da autoridade judiciária mediante alvará de soltura, sob pena de configuração dos crimes de constrangimento ilegal e abuso de autoridade.

4segurança pública e o sistema prisional do estado do Paraná

O uso abusivo de prisões cautelares aplicadas no Brasil fortalece a existência de estigmas sociais ao apenado[33] e contribui para o crescente agravo do precário sistema prisional brasileiro que enfrenta problemas de superlotação, insalubridade e rebeliões, além de comprometer a segurança de agentes penitenciários e policiais civis e militares diretamente envolvidos. Nesse sentido, a garantia básica do princípio da dignidade da pessoa humana é comprometida, impossibilitando, assim, a ressocialização do preso ao convívio social.

Como bem destaca Fernandes e Righetto (2013, p. 121),

O Estado através das penitenciárias materializa o direito de punir todos aqueles que praticam um crime, porém, o sistema prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude da falta de estrutura carcerária ofertada aos condenados, que na maioria das vezes são amontoados nas celas que não têm capacidade de suportar uma grande quantidade destes.

Segundo dados do Relatório de Pesquisa de Reincidência Criminal no Brasil promovido pelo CNJ em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) o índice aproximado de reincidência criminal no Brasil é de 70%,[34] esse fato demonstra que o atual modelo de planejamento de políticas criminais deve ser revisto, isso porque sua aplicação prática tem, simplesmente, objetivado o encarceramento abusivo, a construção de presídios e a criação de vagas, como solução dos problemas existentes, o que tem se apresentado pouco eficiente.[35]

A ideia de ressocialização do encarcerado enfrenta um paradoxo, eis que se busca com a restrição de liberdade moldar os valores e a personalidade a fim de adequá-los às regras morais tidas como aceitáveis dentro da sociedade, porém, faz o inserindo em um microssistema prisional com suas próprias regras e cultura[36] sem qualquer separação por níveis de violência em diferentes crimes cometidos, ou mesmo presos provisórios e definitivos, expondo-os ao conhecimento e troca de experiências da prática de diferentes delitos ou mesmo seu recrutamento por organizações criminosas existentes nas unidades prisionais e carceragens.[37]

Atualmente, o sistema prisional no estado do Paraná dispõe de 34 unidades penais divididas em nove regiões que correspondem à Curitiba, Ponta Grossa, Guarapuava, Londrina, Maringá, Cruzeiro do Oeste, Francisco Beltrão, Cascavel e Foz do Iguaçu, 26 de regime fechado e oito de regime semiaberto. Além disso, possuem pessoas presas em regime definitivo e provisório as carceragens de delegacias em 157 comarcas.[38]

Embora no estado tenha surgido nos últimos anos a abertura de diversas unidades penais e consequentemente a ampliação do número total de vagas, as carceragens das delegacias de polícia, que deveriam existir apenas para manter presos temporários até a fase final do Inquérito Policial para posterior relaxamento da prisão ou transferência para unidades penais, ainda continuam dividindo seu espaço entre presos definitivos e provisórios.

A utilização de carceragens nas unidades policias para manutenção de presos agravam a situação, além do desvio de função de policias civis para custódia de presos em detrimento do serviço investigativo, as delegacias não possuem estrutura física adequada, resultando na ineficiência das condições de saúde, desporto, trabalho, visitação de familiares e vigilância dos detentos.

A supressão das garantias constitucionais básicas das pessoas presas aliada à estrutura precária da carceragem de delegacias favorece o risco de ataques a policiais, motins e fugas, como também, a proliferação de doenças infectocontagiosas como HIV, hepatite e principalmente tuberculose, decorrente da falta de ventilação e luz solar em celas superlotadas.

4.1Superlotação em penitenciárias e delegacias de polícia

Ao apresentar uma população carcerária de mais de 622 mil pessoas em unidades prisionais, 300 presos por 100 mil habitantes, o Brasil, segundo dados fornecidos pelo DEPEN, ocupa a quarta posição em número de presos em relação à população carcerária no mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos que detém a marca de 2,2 milhões, China com 1,6 milhões e Rússia com 644 mil detentos.[39]

É importante salientar, para melhor compreensão das políticas prisionais aplicadas, que a comparação também deve levar em consideração a taxa de presos por habitantes, assim, em um comparativo entre países com mais de 10 milhões de habitantes, o Brasil possui a sexta maior população carcerária, com 306 presos por 100 mil habitantes, ficando à frente da China, com uma população de 1,3 bilhões de pessoas e a marca de 119 presos por 100 mil habitantes. Destaca-se, porém, que existem outros lugares com uma população carcerária maior que a do Brasil, que se encontra na 31ª posição do ranking se comparado a uma escala mundial entre todos os países.[40]

Embora países como Estados Unidos, Rússia e China têm apresentado uma queda na taxa de pessoas encarceradas,[41] o Brasil tem constituído uma proporção diametralmente oposta, com um crescimento da população carcerária de 581 mil pessoas em 2013 para 622 mil no ano seguinte,[42] resultando em um aumento de aproximadamente 7%. Ao se levar em consideração os anos de 1990 a 2012 o crescimento populacional carcerário será de 511%, enquanto que a população nacional nesse mesmo período aumentou apenas 30%.[43]

Segundo levantamento realizado pelo Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo (GECAP-USP) o valor do custo mensal por preso no país é de aproximadamente 3,3 mil reais para cada pessoa em presídio federal e 1,7 mil reais em presídios estaduais,[44] gerando um gasto financeiro ao Estado estimado em 1 bilhão mensais.

Entretanto, de acordo com o relatório da CPI do Sistema Carcerário promovido pela Câmara dos Deputados, não existem informações confiáveis para estimativa do custo por preso no país, nem dados sobre a realidade das penitenciárias e carceragens nos estados federativos,[45]

Não há informações sobre os custos de um preso na fase policial e, muito menos, durante a instrução e julgamento na esfera judicial. Também não existem dados sobre os custos privados do preso com a família, com advogado, testemunhas, perícias e outras. Mesmo na fase de execução da decisão judicial, em que o preso se encontra à disposição do Estado, os dados são relativos em face da informalidade do sistema e da sonegação de informações.[46]

No Paraná, conforme dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (DEPEN-PR), o valor mensal do indivíduo preso é de 2,4 mil reais, resultando em um custo anual de 28,8 mil reais cada.[47]

Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado pelo DEPEN em dezembro de 2014, apesar dos esforços despendidos em relação à abertura de novos estabelecimentos prisionais e sua consequente ampliação de vagas nos últimos anos, a taxa de ocupação em presídios e carceragens ainda se mostra elevada. Dentre a população prisional de aproximadamente 622 mil pessoas, 584 mil se encontram no sistema penitenciário estadual e 38 mil em carceragem de delegacias, enquanto que o número de vagas ofertadas no país é de somente 372 mil, gerando um déficit de 250 mil vagas, uma taxa de ocupação de 167%.[48]

Em um comparativo entre os estados brasileiros, o Paraná apresenta uma taxa de ocupação prisional de 153%, estando na 20ª posição do ranking, à frente de Santa Catarina e Rio Grande do Sul com 140% e 132%, respectivamente. Dentre os estados com maior taxa estão Rondônia com 292%, Amazonas com 259% e Tocantins com 251%.[49]

Por fim, os números nas carceragens de delegacias do estado do Paraná demonstram a precariedade do sistema prisional que, consequentemente, acarreta na inadequada manutenção de condições básicas de salubridade e segurança tanto para detentos quanto para policias e agentes envolvidos nesses espaços. De acordo com dados do primeiro semestre de 2016, fornecidos pelo DEPEN-PR, através do Mapa Carcerário, nas nove regionais distribuídas pelo estado, a regional de Londrina é a que enfrenta o maior nível de superlotação, com uma capacidade de 1.138 vagas e uma população carcerária de 4.992 pessoas, gerando um déficit de 3.912 vagas, aproximadamente 3,5 vezes sua capacidade máxima. Posteriormente, é seguida pela regional de Cruzeiro do Oeste com déficit de 2.777 vagas, Maringá com 2.550, Cascavel com 2.233, Curitiba com 2.185, Guarapuava com 1.527, Ponta Grossa com 1.500, Foz do Iguaçu com 1.062, e por último Francisco Beltrão com déficit de 667 vagas.[50]

5O Pacto de San José da Costa Rica

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é reconhecida como o principal instrumento de proteção aos direitos civis e políticos, firmada pelo reconhecimento à dignidade e aos direitos essenciais da pessoa humana, fornecendo aos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) valores fundamentais que agirão em conjunto com a legislação interna de cada país.[51]

Segundo o Supremo Tribunal Federal,

O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.[52]

Assinado em 22 de novembro de 1969 em San José, na Costa Rica, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de acordo com Figueiredo (2010, p. 27), teve origem após encontros entre países ao longo dos anos, existindo inicialmente o Conselho Econômico e Social das Nações Unidos, que propôs a criação da Comissão de Direitos Humanos para o desenvolvimento da Declaração Universal de Direitos Humanos, concluída em 1948, tornando-se a base inicial para outras declarações que surgiriam. Após esse período, em 1996 surgem dois tratados, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que também deram suporte às declarações presentes na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.[53]

No Brasil, apesar de assinada em 1969, a convenção foi promulgada somente em novembro de 1992 pelo Decreto nº 678/92 com a seguinte ressalva em seu art. 2º,

[...] o Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado.[54]

Todavia, em 2002 foi promulgado o reconhecimento da competência obrigatória da Corte.[55]

Com sua sede localizada na Costa Rica, a Corte cuida de interpretar e garantir a aplicação do Pacto de San José da Costa Rica e de outros tratados, sendo composta por sete juízes eleitos em assembleia-geral na OEA, cujos candidatos advêm de uma lista fornecida pelo governo dos Estados.[56]

6Conceito e atos procedimentais da audiência de custódia

A audiência de custódia consiste na apresentação do preso em flagrante na presença do juiz, para que seja analisada a necessidade de prisão do acusado antes de uma possível condenação ou o relaxamento do flagrante e aplicação de medida cautelar alternativa à prisão, respeitando o contido nos tratados de direitos humanos, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. Com a presença física do acusado frente ao magistrado, Ministério Público e defesa técnica, poderá ser aplicada uma medida mais apropriada ao caso, além da averiguação de possíveis casos de violência para garantia dos direitos fundamentais da pessoa detida.[57]

Segundo Teixeira (2015, p. 29),

Seu objetivo, portanto, é de assegurar a apresentação e entrevista do preso pelo Magistrado em até 24h, por meio de uma audiência que contará também com a oitiva do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Dentro do espaço de tempo da audiência serão examinadas eventuais ocorrências de maus-tratos ou torturas, além de outras irregularidades, e será analisada a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação de sua continuidade ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Ou seja, os objetivos principais da Audiência de Custódia são os de avaliar com mais segurança a questão do status libertatis da pessoa presa e de prevenir e punir a prática de abusos físicos.

Em suma, “a audiência de custódia pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.”[58]

Dessa maneira, a implantação da audiência no Brasil objetiva garantir o controle judicial das prisões e utilização de medidas alternativas, assegurar a integridade física e mental do detido, desafogar o sistema penitenciário e reduzir os gastos do Estado na manutenção do sistema prisional, estimando chegar a uma economia anual de aproximadamente 4 bilhões de reais.[59]

Sua prática está presente em diversos países da América Latina, na Argentina, por exemplo, os casos em que ocorrem prisões sem mandado judicial, o detido deverá comparecer à presença da autoridade judicial no prazo de seis horas, no Chile, exige-se que a pessoa seja apresentada perante um promotor de justiça dentro de 12 horas, para que este analise a legalidade, podendo relaxar a prisão ou apresentar o detido ao juiz, já na Colômbia o prazo exigido é de 36 horas, enquanto que no México deve ser apresentado pelo promotor de justiça a um juiz em 48 horas.[60]

A Convenção Americana de Direitos Humanos em seu art. 7.5, dispõe que,

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.[61]

Lima (2016, p. 927) expõe que existe controvérsia quanto ao prazo para realização da audiência de custódia, visto que o Pacto de San José da Costa Rica não exige a imediata apresentação da pessoa presa perante o juízo, mas sim, a sua condução “sem demora”. Nessa perspectiva, segundo as Cortes Internacionais de Direitos Humanos, diferente do prazo de 24 horas improrrogáveis exigido no sistema brasileiro, a expressão pode significar a condução em “poucos dias”, sendo analisada a peculiaridade de cada caso.

Frente a precariedade institucional do Brasil, Lima (2016, p. 928) ainda argumenta que,

No cenário do possível, do exequível, do realizável, enfim, por reconhecer que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não é factível, partilhamos do entendimento no sentido de que a audiência de custódia deve ser realizada num prazo mais compatível com a realidade brasileira, qual seja, em até 72 (setenta e duas) horas.

Atualmente, segundo o art. 306, § 1º, Código de Processo Penal, somente os documentos do inquérito policial precisam ser apresentados a autoridade judiciária no prazo legal de 24 horas, nada discorrendo em relação a apresentação do preso em juízo. Assim, o juiz, baseando-se no auto de prisão em flagrante encaminhado pela autoridade policial, avalia a legalidade da prisão, decidindo na conversão em prisão preventiva, na liberdade provisória ou em outra medida cautelar diferente da prisão.[62]

A implantação da audiência de custódia como norma legal foi aprovada pelo plenário do Senado no Projeto de Lei nº 554/11 que propõe modificar o contido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal, determinando o prazo de 24 horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. Remetido à Câmara dos Deputados, é objeto de discussão pelo Projeto de Lei 6620/2016.[63]

No entanto, apesar do projeto de lei ainda não ter sido aprovado, o CNJ em conjunto com Tribunais de cada estado tem adotado resoluções e provimentos a respeito do tema. Lima (2016, p. 926) esclarece que a regulamentação das audiências de custódia por meio de resoluções e provimentos não fere os princípios da legalidade e da reserva de lei federal, sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o pedido por meio de ação ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL).[64]

A audiência de custódia deve ser presidida por autoridade judicial competente para assegurar a legalidade da prisão.[65] Quanto ao procedimento, lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela autoridade policial, o preso é conduzido até a autoridade judiciária, que durante a audiência, conforme orientação do CNJ em relação à Resolução nº 213/15 que trata das audiências de custódia, deverá na colheita das informações: cientificar o preso do direito de permanecer em silêncio; realizar perguntas sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido desde a sua detenção; se existindo relato por parte do preso da prática de uso da força policial, solicitar detalhes do relato, com o objetivo de identificar uso desmedido da força; local onde ocorreu a violência relatada; data e hora da violência praticada pelo agente; conteúdo da conversa por parte do agente e o que foi perguntado; e por fim, se alguém mais tem conhecimento do fato.[66]

Quanto às condições para realização da oitiva, o CNJ assevera que: o preso deverá estar sem algemas, somente admitindo o uso em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros; acompanhamento de advogado ou defensor público, entrevista sigilosa, sem a presença do agente policial que manteve contato desde sua detenção; o responsável pela prisão ou investigação do delito não deverá estar presente no local da oitiva; agentes responsáveis pela segurança da audiência não deverão estar portando armas.[67]

6.1Implantação da audiência de custódia no estado do Paraná

O Paraná foi o sétimo dentre os estados brasileiros a aderir ao contido na Resolução nº 213/15 do CNJ, implantando, assim, o programa audiência de custódia. A audiência inaugural aconteceu no dia 27 de julho de 2015, estiveram presentes o presidente do CNJ e ministro do STF, Ricardo Lewandowski, e o ministro do STF, Edson Fachin, na ocasião, o juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior realizou a oitiva de custodiado, que teve sua prisão convertida em liberdade provisória.[68]

As audiências continuaram a serem realizadas até a abertura do Centro de Custódia de Curitiba, realizando as audiências iniciais em 18 de dezembro de 2015, ato em que estavam presentes os desembargadores Laertes Ferreira Gomes e Fernando Ferreira de Moraes, o delegado geral da Polícia Civil, Júlio Reis, o diretor do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, Luiz Alberto Cartaxo Moura, o presidente do Conselho Penitenciário do Paraná, Dálio Zippin, além de representantes do Ministérios Público.[69]

No interior do estado, o projeto audiência de custódia foi realizado pela primeira vez em 30 de setembro de 2015 na cidade de Londrina, conduzido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, sendo realizado na sala do Tribunal do Júri do Fórum Estadual.[70]

No primeiro semestre de 2016, o Tribunal de Justiça expediu a Instrução Normativa nº 3/2016, nos moldes da Resolução nº 213/15 do CNJ, consignando a obrigatoriedade de apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente por intermédio da audiência de custódia. Segundo o texto, com exceção do Foro Central da Comarca de Curitiba, cada vara criminal das demais comarcas serão responsáveis pela realização das audiências, em horário de expediente forense. Em comarcas e foros com mais de uma vara criminal, poderão ser realizadas por juízes titulares e substitutos mediante escala semanal de rodízio de juízes e servidores envolvidos. E no caso de impossibilidade de realização da audiência de custódia nos finais de semana e feriados, serão obrigatoriamente cumpridas no primeiro dia útil subsequente.[71]

De acordo com os dados estatísticos fornecidos pelo CNJ através do Mapa da Implantação da Audiência de Custódia no Brasil, que possui o levantamento de todas as audiências realizadas nos estados desde o início do programa até agosto de 2016, no Paraná foram realizadas nesse período, 8.175 audiências de custódia, com conversão em prisão preventiva em 4.518, correspondendo a 55.27%, concessão de liberdade provisória em 3.657, 44.73%, e alegações de violência policial em 142, 2% do total.

Em comparação com outros estados, o Rio de Janeiro realizou 5.105 audiências de custódia, com conversão em prisão preventiva em 3.047, 59.69%, concessão de liberdade provisória em 2.058, 40.31%, e alegações de violência policial em 101, 2% do total; Em São Paulo foram realizadas 28.431 audiências de custódia, com conversão em prisão preventiva em 14.404, 50.66%, concessão de liberdade provisória em 14.027, 49.34%, e alegações de violência policial em 2.233, 8% do total; em contrapartida, em relação à prática de violência policial, o estado do Amazonas apresenta o maior índice, com 667 alegações, 41% do total, mostrando-se como uma exceção, visto que os demais estados apresentam índices que variam de zero a 15%.[72]

7Considerações finais

A audiência de custódia surge para suprir a deficiência do sistema brasileiro, com o intuito de analisar a prisão sob o aspecto da legalidade, necessidade de continuidade da prisão ou concessão da liberdade, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares diferentes da prisão, com a avaliação de possível uso de violência desproporcional por agentes desde o flagrante até a condução do preso perante a autoridade judicial.

Ratificada no Brasil em 1992, pelo Decreto nº 678, a Convenção Americana de Direitos Humanos, possui caráter supralegal, estando abaixo da Constituição Federal e acima da legislação ordinária. Ademais, os elementos defendidos pelo CNJ para aplicação do programa vão além dos objetivos intrínsecos presentes na redação da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo, a superlotação e os custos da manutenção do sistema prisional, escopo, que a priori, caberia ao Poder Executivo, visto que é o responsável pela administração do sistema prisional, como também, ignora o fato que a problemática não está diretamente ligada à análise da autoridade competente, mas à ineficiência de um Estado inflado que toma para si a responsabilidade de todos os conflitos de ordem social e econômica.

A questão que envolve a alegação de violência policial, que vai do flagrante à apresentação do preso em juízo, ainda se mostra obscura, isso porque o simples depoimento do preso constitui elemento de prova, não resultando em nenhuma medida penal quando em seu depoimento, ao imputar fato criminoso contra o agente policial, falta com a verdade. Sobretudo, o controle da atividade antes do advento do programa já era exercido pelo próprio órgão policial por meio de sua Corregedoria como também pelo Ministério Público, que possui legitimidade para averiguar o cometimento de qualquer abuso à integridade física ou psicológica do preso.

Por fim, como bem destaca Sobreiro (2016, p. 90),

As ideologias podem fomentar as políticas e os movimentos sociais. Contudo, o ramo jurídico deve se abster de paixões pessoais ao estudar o objeto de sua ciência, evitando justamente medidas que, embora criadas com as melhores das intenções, acabam por manter um estado de coisas inconstitucional ou ilegal.

Notas:

[1] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN – dezembro 2014. Disponível em: . Acesso em: 2 ago. 2016. p. 25.

[2] HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma, HC 90.862/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03/04/2007. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2016.  p. 570.

[4] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. revisada, ampliada e atualizada. Salvador, BA: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 880-881.

[5] PACHECO, Letícia Kramer. Audiência de custódia: instrumento para um possível controle da banalização das prisões provisórias. Florianópolis, SC: 2015. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. p. 12.

[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014. p. 13.

[7] BORGHI, Maísa Burdini; DE OLIVEIRA, Rafaella Marques. Breve estudo sobre as teorias dos fins da pena: um olhar histórico contemplativo sobre a realidade contemporânea. Três Lagos, MS: 2011. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj031289.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2016. p. 3.

[8] RIBEIRO, Nathália Fracassi. A finalidade da pena privativa de liberdade: ressocializar ou revidar?. Bauru, SP. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. p. 2.

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. art. 5º, LXI.

[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. art. 5º, LIV, LXI, LXII, LXV, LXVI.

[11] BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto-lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. art. 283, caput.

[12] A Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

[13] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 850.

[14] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 851.

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. art. 5º, LXI.

[16] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 895.

[17] BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto-lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. art. 301.

[18] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 898.

[19] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 896.

[20] BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto-lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. art. 302.

[21] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 900.

[22] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 900.

[23] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[24] BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto-lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. art. 312.

[25] Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

[26] BRASIL. Lei da prisão temporária. Lei nº 7960, de 21 de dezembro de 1989. Brasília, DF, 1989. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm>. Acesso em: 24 jul. 2016.

[27] Art. 1° - Caberá prisão temporária: [...] III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; b) sequestro ou cárcere privado; c) roubo; d) extorsão; e) extorsão mediante sequestro; f) estupro; g) atentado violento ao pudor; h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte; j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio; n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro; p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

[28] BRASIL. Lei dos crimes hediondos. Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990. Brasília, DF, 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 24 jul. 2016.

[29] Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:[...] § 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.   

[30] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 973-974.

[31] A Lei nº 13.260/16 regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

[32] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 984-985.

[33] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 808.

[34] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência criminal: relatório de pesquisa. Rio de Janeiro, RJ: 2015. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379ffeb4c9aa1f0d9.pdf>. Acesso em: 9 out. 2016. p. 11.

[35] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência criminal: relatório de pesquisa. Rio de Janeiro, RJ: 2015. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379ffeb4c9aa1f0d9.pdf>. Acesso em: 9 out. 2016. p. 12.

[36] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Reincidência criminal: relatório de pesquisa. Rio de Janeiro, RJ: 2015. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379ffeb4c9aa1f0d9.pdf>. Acesso em: 9 out. 2016. p. 12.

[37] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 808.

[38] PARANÁ. Departamento Penitenciário do Estado do Paraná. Transparência na gestão carcerária – bi / sigep-pr: mapa carcerário. Curitiba, PR: 2016. Disponível em: < http://www.depen.pr.gov.br/modules/consultas_externas/index.php?cod=2>. Acesso em: 9 out. 2016.

[39] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN – dezembro 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016. p. 14.

[40] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN – dezembro 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016. p. 14.

[41] PARANÁ. Portal de transparência carcerária. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016. p. 3.

[42] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN – dezembro 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016. p. 19.

[43] PARANÁ. Portal de transparência carcerária. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2016. p. 6.

[44] Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo – GECAP-USP. Pesquisa do custo do recluso do país e da transparência da UF´s. São Paulo: 2016. Disponível em: < http://www.gecap.direitorp.usp.br/index.php/2013-02-04-13-50-03/2013-02-04-13-48-55/artigos-publicados/522-pesquisa-do-custo-do-recluso-do-pais-e-da-transparencia-da-uf-s>. Acesso em: 11 out. 2016.

[45] BRASIL, Câmara dos Deputados. CPI do sistema carcerário. Brasília, DF: 2009. Disponível em: < https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjJ-KPE69fPAhWGUJAKHZa6AWMQFggsMAM&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.gov.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2Fbdcamara%2F2701%2Fcpi_sistema_carcerario.pdf%3Fsequence%3D1&usg=AFQjCNGyGU_Y5hyWa0VZSXFSz_Q58mRROg&bvm=bv.135475266,d.Y2I>. Acesso em: 11 out. 2016. p. 363.

[46] BRASIL, Câmara dos Deputados. CPI do sistema carcerário. Brasília, DF: 2009. Disponível em: < https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjJ-KPE69fPAhWGUJAKHZa6AWMQFggsMAM&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.gov.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2Fbdcamara%2F2701%2Fcpi_sistema_carcerario.pdf%3Fsequence%3D1&usg=AFQjCNGyGU_Y5hyWa0VZSXFSz_Q58mRROg&bvm=bv.135475266,d.Y2I>. Acesso em: 11 out. 2016. p. 364.

[47] Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo – GECAP-USP. Pesquisa do custo do recluso do país e da transparência da UF´s. São Paulo: 2016. Disponível em: < http://www.gecap.direitorp.usp.br/index.php/2013-02-04-13-50-03/2013-02-04-13-48-55/artigos-publicados/522-pesquisa-do-custo-do-recluso-do-pais-e-da-transparencia-da-uf-s>. Acesso em: 11 out. 2016.

[48] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN – dezembro 2014. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2016. p. 18.

[49] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN – Dezembro 2014. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2016. p. 25.

[50] PARANÁ. Departamento Penitenciário do Estado do Paraná. Transparência na gestão carcerária – bi / sigep-pr: mapa carcerário. Curitiba, PR: 2016. Disponível em: < http://www.depen.pr.gov.br/modules/consultas_externas/index.php?cod=2>. Acesso em: 11 out. 2016.

[51] SILVA, Caroline Netto da. Implemento da audiência de custódia no sistema processual penal brasileiro. Santa Cruz do Sul, RS: 2015. Disponível em: < http://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/952/1/Caroline%20Netto%20da%20Silva.pdf>. Acesso em: 13 out. 2016. p. 29.

[52] PACTO de San José da costa rica sobre direitos humanos completa 40 anos. Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380>. Acesso em: 13 out. 2016.

[53] PACTO de San José da costa rica sobre direitos humanos completa 40 anos. Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380>. Acesso em: 13 out. 2016.

[54] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Brasília, DF, 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 13 out. 2016. art. 2º

[55] FIGUEIREDO, Thiago Vigarani de. Os tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro consoante entendimento do supremo tribunal federal. Itajaí, SC: 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 out. de 2016. p. 28.

[56] PACTO de San José da costa rica sobre direitos humanos completa 40 anos. Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380>. Acesso em: 13 out. 2016.

[57] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acesso em: 19 out. de 2016.

[58] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 926.

[59] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/08/37dbb32d0a48858318082cd3a1d5e652.pdf>. Acesso em: 19 out. 2016. p. 2.

[60] CANINEU, Maria Laura apud PACHECO, Letícia Kramer. Audiência de custódia: instrumento para um possível controle da banalização das prisões provisórias. Florianópolis, SC: 2015. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2016. p. 45.

[61] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção americana de direitos humanos. Conferência Interamericana sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica: 1969. Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm >. Acesso em: 19 out. 2016.

[62] PACHECO, Letícia Kramer. Audiência de custódia: instrumento para um possível controle da banalização das prisões provisórias. Florianópolis, SC: 2015. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. p. 45.

[63] BRASIL. Cãmara dos Deputados. Projeto de lei do senado federal nº 554/2011 remetido à revisão da Camara dos Deputados sob o nº 6620/2016. Brasília, DF: 2016. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2019.

Fonte: jornaljurid

[64] LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 926.

[65] PACHECO, Letícia Kramer. Audiência de custódia: instrumento para um possível controle da banalização das prisões provisórias. Florianópolis, SC: 2015. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. p. 51.

[66] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo II: procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. p. 6.

[67] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo II: procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Disponível em: . Acesso em: 24 jul. 2016. p. 3, 4.

[68] JUIZ aplica medida cautelar em primeira audiência de custódia no Paraná. Conselho Nacional de Justiça. Brasília, DF: 2016. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80039-juiz-aplica-medida-cautelar-em-primeira-audiencia-de-custodia-no-parana>. Acesso em: 24 out. 2016.

[69] SOBREIRO, Ramon Miguel Pereira. O projeto audiência de custódia do conselho nacional de justiça e o ordenamento jurídico. Curitiba, PR: 2016. Disponível em: < http://tcconline.utp.br/media/tcc/2016/08/O-PROJETO-AUDIENCIA-DE-CUSTODIA.pdf>. Acesso em: 24 out. 2016.

[70] LONDRINA é a primeira cidade do interior a implantar audiência de custódia. OAB Paraná. Curitiba, PR. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2016.

[71] PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Instrução normativa nº 3/2016, de 11 de março de 2016. Curitiba: PR, 2016. Disponível em: < https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/materias/ajax.do;jsessionid=bae94e4f48b504cee2d3069894f6?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3ef8036517011e90d9920a11c4e398b3bb64d7f139480093c8056b857b61d541e9dd0b0b975d50f7>. Acesso em: 24 out. 2016.

[72] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Mapa da implantação da audiência de custódia no Brasil. Brasília, DF: 2016. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil>. Acesso em: 24 out. 2016.

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