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O declínio do sistema prisional e a falácia da função ressocializadora da pena

 Em pleno século XXI o sistema prisional do Brasil é uma tragédia constante. O país ocupa a terceira posição de maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Ademais, esse encarceramento massivo tem gerado inúmeras consequências bastante perceptíveis, dentre as quais estão o dilema da superlotação das unidades prisionais, a falta de infraestrutura, o desleixo com a higiene, os maus-tratos, a atuação do crime organizado bem como a precariedade da assistência judiciária aos presos.

Todos esses enfáticos problemas são verdadeiros acintes aos direitos humanos. Assim, é evidente que a descrição do atual sistema prisional brasileiro não se distância muito das prisões do período medieval, já que, naquela época, a privação de liberdade do preso era tida como de natureza processual, e não de pena, pois as motivações que afirmavam a sua prisão eram de esperar a aplicação dos castigos corporais e concomitantemente à pena de morte que a ele, posteriormente, viria a incidir.

Foi um período angustiante para esses sujeitos aprisionados, que sofriam as mais terríveis crueldades e não tinham sequer sua dignidade humana respeitada, pois a própria sociedade reivindicava por essas barbáries, onde o sofrimento e a violência sustentava a vivacidade do público.

Se o destino do réu fosse sempre o mesmo, à sua morte, como consequência lógica desse raciocínio, jamais houve uma preocupação com a detenção cautelar do apenado. Segundo GRECO (2015) os acusados ficavam, normalmente, presos em lugares fétidos, em masmorras, sem alimentação adequada, privados, muitas vezes, do sol e do próprio ar, não se diferenciando daquilo que conhecemos nos dias de hoje conforme supracitado.

O declínio do sistema prisional

Diante desses transtornos intrínsecos em relação à prisão é obvio e inegável o discurso falacioso acerca da função ressocializadora da pena, o aprisionamento não só deteriora o homem como também é elemento de criação do criminoso e sucessivamente da própria criminalidade.

Ora, de tanto ser estigmatizado de criminoso é bem presumível que esse sujeito acabe se tornando um. Na verdade é impossível reeducar alguém no ambiente prisional, uma vez que a prisão retira o cidadão da sociedade e o coloca a um processo de dessocialização, e com isso o condenado acaba ingressando num universo retrógrado, onde toda convivência é negativa e deteriorada, fazendo do encarceramento um estabelecimento ineficaz.

É claro que, ao encarcerar os cidadãos, espera-se que o estado desde os primeiros momentos atente-se com os indivíduos reclusos, tanto com seus aspectos físicos quanto os intelectuais, de modo que o cárcere não seja um mecanismo claro de subversão do apenado que se encontra segregado. Nesse ponto FERRAJOLI (2002) é assertivo, ao aduzir que

a única coisa que se pode e deve esperar da pena é que, como escreveu Francesco Carrara, “não perverta o réu”, isto é, que não reeduque, mas que também não deseduque.

Por fim, as reflexões apresentadas no artigo procuraram transmitir, ainda que minimamente, um discurso crítico da prisão, na qual se restringiu unicamente as possibilidades de sua aplicação como sanção, não fazendo qualquer banalização ou apologia ao encarceramento, respeitando as outras modalidades de prisão, como, por exemplo, aquelas contidas no artigo , inciso LXI e LXVII da Constituição Federal.

Fonte: canalcienciascriminais.jusbrasil

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