I - POLÍCIA PENAL – UMA PENA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

 

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I - POLÍCIA PENAL – UMA PENA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

          Este artigo tem como esteio a recente criação, através de Emenda da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Polícia Penal brasileira.

          Não obstante essa iniciativa do Congresso Nacional estar sendo deveras festejada pela maioria da categoria profissional integralizada pelas forças de Vigilância de Presídios e Penitenciárias de nosso Torrão Nascente, mister se faz, por outro lado, ver essa inovação constitucional com muita parcimônia e cautela dentro do nosso mundo jurídico.

          O tema – Polícia Penal – seja no microcosmo do Sistema Penitenciário Nacional, seja na amplitude da sociedade brasileira como um todo, pressupõe atenção e curiosidade, conhecimento das pessoas, dos fatos e das coisas da cadeia, para que nas tarefas pessoais e nas relações que envolvem práticas de serviços penitenciários reine operosidades pontuais, racionais, equilibradas e afáveis entre pessoas – presos e quadros funcionais de penitenciárias, respectivamente.

          De fato, a inovação em comento nada mais é que uma tentativa de superar a falência do Sistema Penitenciário brasileiro, pois que diuturnamente nessa seara se está diante de situações onde os operadores dos serviços penitenciários se deparam com uma legislação mal interpretada em ações ou palavras, um poder diretivo do sistema indignado pela falta de reconhecimento de seu ser e estar no tempo e no espaço do mundo prisional, vendo seus direitos ou bens ameaçados por desmandos de detentores do poder político que não está atento nas causas que envolvem presos e prisões, deixando ao revel aquele Servidor do Cárcere que labuta, com espírito operacional e operante, a si mesmo e àqueles a quem dedica seu afeto e serviços, cônscio de seus deveres e obrigações, atuando em defesa de seus misteres, de forma discreta, à guisa de avaliar o que ocorre e preservar as pessoas ou bens sob sua guarda moral.

          Neste momento crucial de início de nova era para o Sistema Penitenciário Nacional, é dever de todos os que têm os olhos voltados para as prisões, em qualquer lugar do Brasil e seja com qual interesse for - profissional, político, religioso ou familiar – serem atentos e curiosos com o que lhes cabe realizar e com o que se desenrola em volta das Unidades Penais brasileiras para contribuir no sentido de que a Sabedoria, a Prudência e a Ponderação se sobreponham à precipitação, desconfiança e ignorância, auxiliando o apaziguamento dos ânimos e a harmonia das relações interpessoais dentro das prisões, o que se refletirá favorável à vida, encarcerada ou sociável.

          Tal atenção deve indicar que ante a criação da Policia Penal nacional poder-se-á estar numa situação de sobrevida da falência do Sistema Penitenciário, tão e somente, onde os mais fracos dessa relação, inebriados com o quiçá engodo causado pelo falso poder que lhes fora atribuído pelo título de Policial Penal, virem a ser mal entendidos, mais dias menos dias, em palavras e ações, pelo que deve imperar, em tal posição, a Paciência, a Prudência e o Respeito com aquele que interpela sem cessar o Sistema Penitenciário sobre o seu papel na sociedade, visando compreender os seus motivos de existência e de objetivo – se de repressão ou se de ressocialização.

          Nesta mesma ordem de ideias, não se olvide que é comum a sensação de contrariedade, de indignação por parte da massa carcerária, de que foi enganada ou preterida, porquanto, de fato, é bem humano o julgamento precipitado, de procurar o erro ou o defeito sem considerar a possibilidade das percepções estarem equivocadas ou mal informadas. A intolerância, a intransigência e as paixões, como ensinam os levantes e rebeliões que ocorrem no interior de penitenciárias, Brasil afora, não devem ser refutadas nesta altura dos acontecimentos inovadores do Sistema Penitenciário brasileiro, porque tornam cega a pessoa encarcerada ao quadro completo dos acontecimentos e impedem que ela reflita com acuidade sobre a situação posta.

          O aprendizado, o conhecimento e a curiosidade, temperados pela tolerância, modulam ações e comportamentos, ademais, quando advindos do agir incauto, como o dos neófitos Policiais Penais, precipitadamente, sem todos os informes necessários de suas novas atribuições, razão pela qual fica temerário afirmar se serão capazes de controlar seus sentimentos e procurar respostas para os seus existencialismos futuros, mas de um modo a não perturbar ou desarmonizar os ambientes profissionais que frequentam.

          Indubitável é a assertiva de que valeu a luta incansável e muito longa, de anos e anos de esperança acumulada, dos então Agentes Penitenciários, em nível nacional, para que a atual Polícia Penal brasileira se tornasse realidade.

Não se pode apostar, no entanto, na sorte de haver um poder metafísico a interromper a senda dessa Gloriosa força policial de ira e erro, nem mesmo na existência de um ser político parcimonioso, apto e disposto a lhe entender atender quando do surgimento de suas fragilidades e contradições.

          A par de estar apta a se deparar, no seu dia-a-dia com concretos conflitos que colocará nos papéis exercidos pela correta aplicação da lei e do ordenamento jurídico regulamentador do Sistema Penal brasileiro, o novo Sistema de Polícia Penal a ele correlato, em destaque, deverá desvelar a necessidade de constante exercício de racionalidade e moralidade, condutor da consciência de serem os seus integrantes os próprios responsáveis pela aquisição de autoconhecimento suficiente a controlar suas paixões e intransigências, com fiel atenção aos princípios de moralidade e de razão, sendo leais à sociedade e, especialmente, àqueles a quem estão comprometidos a defender, os presos, fazendo aflorar qualidades humanistas que serão a contenção das revoltas, desinteligências e precipitações, dentro do cárcere.

          As virtudes de discernimento e de compreensão porão o Policial Penal compromissado com os seus deveres em paz e harmonia moral e espiritual e, ao mesmo tempo, cônscio de estar impregnado de moralidade e de razão para poder, nos relacionamentos, impingir melhor tais manifestações em seus semelhantes, agindo para preservar a harmonia dos vínculos sociais e familiares, apaziguando aqueles dotados de maior grau de ignorância com quem ele convive.

          Nesse diapasão, oxalá os Policiais Penais aprendam a rejeitar coisas corruptíveis da inteligência e do espírito, males maiores da vida, em favor dos deveres, da caridade e da tolerância.

          Viver em Paz e em Harmonia é uma necessidade para o bem-estar pessoal e coletivo e somente com persistente atenção a eles mesmos e respectivos comportamentos poderão os Policiais Penais, com disciplina, razão e compaixão, favorecer esse modo de existir ideal em prol daquele desafortunado que está submetido a uma sentença penal, nos fundos de uma Unidade Prisional qualquer deste Brasil imenso.

II – AS REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA O TRATAMENTO DO PRESO E A      

       INTEGRALIZAÇÃO DA LEI DA POLÍCIA PENAL BRASILEIRA.

Por força da Emenda Constitucional 45/2004, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, os Tratados e Convenções Internacionais que versem sobre direitos humanos, e dos quais o Brasil seja signatário, são equivalentes a Emendas Constitucionais.

Nessa toada, o Sistema Jurídico Brasileiro deve primar pela aplicação do Princípio da Prevalência dos Tratados, ou seja, na colisão entre a lei reguladora da Polícia Penal, a se firmar ainda no âmbito nacional, e as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento do Preso, em pleno vigor, das quais o Brasil é signatário, estas prevalecerão, salvo melhor juízo.

Criar-se-á, destarte uma celeuma jurídica por conflito real de normas com a implementação da lei regulamentadora da Polícia Penal, porquanto toda a sistemática, instrumentalização e aparelhagem do Sistema Penitenciário nacional estão calcadas no bem da vida estipulado pelas Regras Mínimas da ONU para o Tratamento do Preso, e concretizada na Lei de Execução Penal do Brasil, sendo o núcleo central da sua aplicação, o seu objeto, a ressocialização do preso.

E agora José? O poder legiferante do Legislativo do Brasil está prestes enfrentar uma situação que, fatalmente, poderá ferir adágios que nada mais são que princípios. gerais do direito comprovados pela experiência dos séculos, como ó de que "ubi eadem legis ratio, ibi eadem Iegis dispositio" -(onde a razão da lei é a mesma, igual deve ser a disposição);permittitur quod non prohibetur-"- (tudo o que não é proibido,presume-se permitido); ''excepciones sunt strictissimae interpretationis" - (às exceções são de interpretação restrita); "semper in dubiis benigniora proeferenda sunf¨- (nos casos duvidosos deve-sepreferir a solução mais benigna): “utile per ínutile non vitiatur" - (o que num ato jurídico é útil não deveser prejudicado por aquilo que não o é).

Nessa empreitada far-se-á necessário muito cuidado para que seja engendrada uma regulamentação da Polícia Penal brasileira eficaz e eficiente que, na sua aplicação,integralização e concretização permita que os Policiais Penais garantam os direitosquealcançaram pela criação da Polícia Penal sem ferir a essência dos objetivos, das metas e da missão do Sistema Penal em sua integralidade, que é a de ressocializar presos.

Então, com o surgimento da Polícia Penal em meio à sociedade brasileira apareceu a dúvida sobre o seu papel real, visto que é muito difícil traçar uma compreensão cogente, convencedora que contrarie o entendimento de que o Policial Penal será, acima de tudo, executor de tarefas repressoras, e não ressocializadoras, como o querem as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento do Preso e a Lei de Execução Penal brasileira.

          Mas se está no campo das dúvidas neste momento. A dúvida é uma maneira pela qual pode surgir o fundamento absoluto indubitável sobre um assunto, precipuamente quando se trata de questão jurídica. A certeza nasce do interior da dúvida. É indubitável que desta maneira se pode ter a senda que levará à explicitação ou à formulação ou formação do FUNDAMENTO INDUBITÁVEL DO ABSOLUTO sobre a natureza jurídica das funções do Policial Penal.

          É bom que haja dúvidas quanto a ser ou não ser o Policial Penal detentor de atribuições repressoras ou ressocializadoras. Ora, duvidar é pensar e pensar é conhecer.

Para que se explicite um fundamento indubitável é preciso conhecer a natureza para que se possa haver relação dela com as coisas e, daí, o surgimento de outras novas coisas.

          Afora as elucubrações acima alinhavadas, prima facie, no mundo real, ao se deparar com a indagação: o que era o Agente Penitenciário? Policial? Guarda? Vigia? Vigilante? Ressocializador? Reeducador? Por óbvio, as duas últimas alternativas estão corretas, se se tomar como base para a resposta a Lei de Execução Penal do Brasil e as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento do Preso.

É preciso vir a lume essas primeiras impressões sobre a criação da Polícia Penal, porquanto a norma jurídica deve surgir embebida de compreensão do fato social a ela atrelado se se quer que ela tenha eficácia. Não se pode confundir o “Agente Penitenciário” – Agente Ressocializador, com o “Policial Penal” – possível Agente Repressor dentro do Sistema Penitenciário do Brasil.

Em ocorrendo de o Policial Penal vir a se comportar como “policial” na acepção jurídica do termo, dentro de Estabelecimentos Penais no Brasil, exercendo funções de repressão, estar-se-á instituído um conflito real de normas no sistema jurídico brasileiro, e de duas uma: ou o Brasil revoga a sua signação que recebeu através das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento do Preso, por perda de objeto; ou o Brasil cria outra categoria profissional de serviços penitenciários, com a volta do “Agente Penitenciário”, mesmo que revestido de outro nome jurídico para designação da profissão, com a finalidade única, estrita e precípua de ressocialização de presos.

Curitiba, 30 de dezembro de 2019.

Valério Sebstião Staback,

-Jornalista-

MTE 8.335/PR