STJ: para a configuração da associação para o tráfico, é irrelevante a apreensão de drogas

para a configuração A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. A decisão, lavrada no âmbito do HC 441712/SP, teve como relator o ministro Jorge Mussi.

Ementa do HC 441712/SP

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PREVENTIVA. EVENTUAL IRREGULARIDADE SUPERADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE ADOLESCENTES, COM APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DROGAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento adotado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. A pretensão de reconhecer a nulidade do flagrante resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo. 3. Caso em que a segregação cautelar do acusado, malgrado sua condição subjetiva favorável, está justificada, por força dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes em análise (modus operandi), uma vez que o paciente associou-se a outros quatro comparsas, entre eles dois adolescentes, para a prática do tráfico de drogas na Praça do Ginásio da Paulicéia, ponto que, segundo consta dos autos, teria confessado informalmente ser o dono. 4. A expressiva quantidade, a variedade e a natureza deletéria das drogas apreendidas na posse e/ou residências dos acusados, bem como a razoável quantia em dinheiro e outros petrechos comumente utilizados no manuseio dos entorpecentes, também evidenciam a gravidade dos diversos crimes que se busca apurar e principalmente a periculosidade em concreto do investigado, predicados idôneos a rechaçar a alvitrada liberdade provisória. 5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática do delito ou sua flagrância, eis que demonstrada sua ligação com os corréus e adolescentes, além de sua relação com os demais alvos da busca e apreensão. 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente diante das circunstâncias adjacentes ao delito 7. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar a pertinência da medida extrema. 8. Pelas mesmas razões, reputa-se indevida a aplicação das medidas cautelares alternativas, etiquetadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 441.712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019)

Precedentes no mesmo sentido:

  • RHC 93498/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018
  • HC 432738/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018
  • HC 137535/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 07/08/2013
  • HC 148480/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 07/06/2010

Fonte: canalcienciascriminais.com.br