STJ: realização de revista intima, para fins de segurança, não ofende a dignidade da pessoa humana

 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISTA ÍNTIMA DE VISITANTE DE PRESÍDIO. NÃO OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVASIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A alegação de incidência do óbice de admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126 consubstancia inovação recursal, porquanto não levantada em momento oportuno por ocasião das contrarrazões ao recurso especial” (EDcl no AgRg no AREsp 1770430/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2021). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo. 3. No caso dos autos, a recorrida foi surpreendida com entorpecentes dentro de sua vagina, em procedimento de revista íntima ocorrida no interior de estabelecimento prisional, não havendo falar em ilegalidade, pois observados todos os parâmetros legais e constitucionais, sem a ocorrência de nenhum procedimento invasivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1959230/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Fonte: https://portaltpnews.com