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5ª Turma do TRF-3 veta transferência de advogado para presídio federal

https://www.conjur.com.br/img/b/preso1.jpeg A possível periculosidade de um réu baseada em investigações ainda não concluídas não é o suficiente para caracterizar exceção prevista no artigo 3º do Decreto 6.877/09, que disciplina a transferência de presos para presídio federal.

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para vetar a transferência de um advogado que estaria supostamente envolvido em atividades do Primeiro Comando da Capital — facção criminosa que atua no tráfico internacional de drogas — para um presídio federal. 

A decisão foi provocada por pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado solicitando o veto da transferência e, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar, já que o Sistema Penitenciário Estadual não dispõe de sala de estado maior como determina o Estatuto da Advocacia.

O relator, desembargador Maurício Yukikazu Kato, lembrou que a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima foi disciplinada pela Lei 11.671/08 e regulamentada pelo Decreto 6.877/09. Segundo essas normas, a transferência só se justifica para atender interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

"A mera afirmação de que o paciente exerce função importante em organização criminosa integrada por membros do PCC não demonstra, por si só, a excepcionalidade da medida", registrou o julgador. 

Diante disso, ele votou pelo provimento parcial do HC vetando a transferência, mas negando o pedido de prisão domiciliar. O desembargador ponderou que a unidade prisional em que o advogado está preso possui perfil diferenciado de detentos, abrigando ex-policiais, ex-militares, ex-agentes penitenciários e outros advogados. 

Ele também pontuou que o réu está separado dos presos comuns, em cela com apenas quatro presos, o que não configura constrangimento ilegal que fundamente a concessão de prisão domiciliar. A decisão da Turma foi por unanimidade

O HC foi impetrado pelos advogados Eugênio Malavasi, Bruno Galhardo e Felipe Cassimiro.

Processo 5030965-79.2022.4.03.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-19/advogado-preso-nao-transferido-presidio-federal

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